As medidas de proteção são o principal instrumento de trabalho do Conselho Tutelar. Elas estão previstas no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e existem para interromper situações de ameaça ou violação de direitos e garantir que a criança ou o adolescente volte a ter seus direitos respeitados.
Quando as medidas de proteção são aplicadas?
Segundo o artigo 98 do ECA, as medidas de proteção são aplicáveis sempre que os direitos da criança ou do adolescente forem ameaçados ou violados:
- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
- em razão da própria conduta da criança ou do adolescente.
As nove medidas do artigo 101
Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade
A criança ou o adolescente é entregue aos pais ou ao responsável, que assumem formalmente o compromisso de cuidar e proteger.
Orientação, apoio e acompanhamento temporários
Acompanhamento por um período determinado, com orientação à família para superar a situação de risco.
Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental
Muito usada em casos de evasão escolar e de busca ativa: garante a volta e a permanência na escola.
Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
Encaminhamento para a rede socioassistencial, como CRAS, CREAS e programas do município.
Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial
O Conselho Tutelar requisita o atendimento de saúde necessário junto aos serviços públicos.
Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos
Aplicável à criança, ao adolescente ou à família, conforme o caso.
Acolhimento institucional
Medida provisória e excepcional. O Conselho Tutelar só a utiliza em caráter emergencial, com comunicação imediata à autoridade judiciária.
Inclusão em programa de acolhimento familiar
Aplicada pela autoridade judiciária.
Colocação em família substituta
Aplicada pela autoridade judiciária (guarda, tutela ou adoção).
Quais medidas o Conselho Tutelar pode aplicar?
O artigo 136, inciso I, do ECA atribui ao Conselho Tutelar a aplicação das medidas dos incisos I a VII do artigo 101. As medidas VIII e IX, assim como o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar, dependem da autoridade judiciária (art. 101, § 2º). O acolhimento institucional (inciso VII) é sempre excepcional e provisório.
Por que registrar e acompanhar cada medida?
Aplicar a medida é só o começo. O colegiado precisa saber se o encaminhamento foi cumprido, se a família compareceu, se a escola confirmou a matrícula e se a situação de risco foi superada. Sem registro organizado, esse acompanhamento depende da memória de cada conselheiro — e se perde nas trocas de mandato.
No TutelarSYS, cada medida aplicada fica vinculada ao atendimento, com histórico de notificações, ofícios, encaminhamentos e termos de responsabilidade. Os relatórios mostram quantas medidas foram aplicadas por tipo, por conselheiro e por período — informação valiosa para o CMDCA e para o planejamento da rede de proteção.
Quer organizar o registro das medidas de proteção do seu Conselho Tutelar? Conheça o TutelarSYS e peça uma demonstração gratuita no site oficial.
Conhecer no site oficial ↗Conteúdo informativo, baseado no texto do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e suas alterações. Não substitui a consulta à legislação vigente nem a orientação jurídica.